REGRAS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
LEI COMPLEMENTAR 66, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art. 63. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 64. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – Do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,
IV – Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 65. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais, com exceção do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato com direito a alimentos ou de qualquer outro possível dependente que perceba alimentos, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
I – Pela morte do pensionista;
II – Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência antes de atingir essa idade;
III – Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – Para o cônjuge ou companheiro (a) viúvo, pelo novo casamento ou nova união estável.
I – Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos “II” e “III” deste parágrafo;
II – Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
III – Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidos 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
Art. 66. O pensionista de que trata o § 3º do artigo 63 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPMP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 67. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 64.
Art. 68. Será admitido o recebimento, pelos dependentes indicados no artigo 32 e seus incisos, de até duas pensões no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA – IPMP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 69. A condição legal de dependente, para fins desta LEI, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 70. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo único. Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.