APOSENTADORIA

Regras de Concessão de Aposentadoria

REGRAS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Aposentadoria Compulsória (75 anos de idade)

FUNDAMENTAÇÃO Art. 40, §1º, II da Constituição Federal/88
  REQUISITOS HOMEM E MULHER 
  IDADE 75 anos
  PROVENTOS Proporcional ao tempo de contribuição a razão de 1/12.775 (dias) homem e 1/10.950 (dias) mulher,sobre média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria  (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04).
  REAJUSTE Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04)
  ABONO PERMANENCIA Não tem direito

 

Aposentadoria por Idade (Regra Única)

  FUNDAMENTAÇÃO Art. 40, §1º, III, “b” da Constituição Federal/88
REQUISITOS HOMEM MULHER
IDADE 65 anos 60 anos
TEMPO SERVIÇO PÚBLICO 10 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROVENTOS Proporcional ao tempo de contribuição a razão de 1/12.775 (dias) homem e 1/10.950 (dias) mulher,sobre média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a   aposentadoria  (§ 1º  do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04).
REAJUSTE Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04)
  ABONO PERMANENCIA Não tem direito

 

Aposentadoria por Invalidez Permanente

  FUNDAMENTAÇÃO Art. 40, §1º, I da Constituição Federal/88
 

 

PROVENTOS

Integral = quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, correspondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.

Proporcional = ao tempo de contribuição a razão de 1/12.775 homem e 1/10.950 mulhercorrespondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.

REAJUSTE Mesma data e proporção dos servidores ativos – paridade total(art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03).
  ABONO PERMANENCIA Não tem direito

 

SOMENTE PARA ADMITIDOS APÓS 31/12/2003.

  FUNDAMENTAÇÃO Art. 40, §1º, I da Constituição Federal/88
 

 

PROVENTOS

Integral = quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, correspondentes à média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria  (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04)

Proporcional = a razão de 1/12.775 (dias) homem e 1/10.950 (dias) mulher,sobre média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria  (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04)

REAJUSTE Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04)
  ABONO PERMANENCIA Não tem direito

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição = Regra Geral

  FUNDAMENTAÇÃO Art. 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal/88
REQUISITOS Geral Magistério
SEXO          

 HOMEM

MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 anos 55 anos 55 anos 50 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos 30 anos 25 anos
SERVIÇO PÚBLICO 10 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROVENTOS Média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria  (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04)
REAJUSTE Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04)
 ABONO PERMANENCIA Tem direito, conforme art. 40, §19 da Constituição Federal

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição=Regra Transitória I

SOMENTE PARA ADMITIDOS ATÉ 15/12/1998.

 FUNDAMENTAÇÃO Art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03
REQUISITOS Geral Magistério
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
IDADE 53 anos 48 anos 53 anos 48 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos+ pedágio 30 anos+ pedágio 35 anos+ pedágio+bônus 30 anos+ pedágio+bônus
TEMPO CARGO 5 anos 5 anos
PROVENTOS Média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04), com aplicação de redutor por antecipação em relação aos limites de idade da Regra Geral: até 31 de dezembro de 2005 = 3,5%  e a partir de 1º de janeiro de 2006 = 5%
REAJUSTE Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04)
 ABONO PERMANENCIA Tem direito conf. art. 2º, §5º da Emenda Constitucional n.º 41/03

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição=Regra Transitória II

SOMENTE PARA ADMITIDOS ATÉ 31/12/2003.

 FUNDAMENTAÇÃO Art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03
REQUISITOS Geral Magistério
SEXO HOMEM MULHER HOMEM MULHER
IDADE 60 anos 55 anos 55 anos 50 anos
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos 30 anos 25 anos
SERVIÇO PÚBLICO 20 anos (somatório dos serviços Públicos)
TEMPO NA CARREIRA 10 anos
TEMPO CARGO 5 anos
PROVENTOS Integrais – correspondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.
REAJUSTE Mesma data e proporção dos servidores ativos – paridade total(art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03).
 ABONO PERMANENCIA Tem direito

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição=Regra Transitória III

SOMENTE PARA ADMITIDOS ATÉ 15/12/1998.

 FUNDAMENTAÇÃO Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05
REQUISITOS Geral
SEXO HOMEM MULHER
*IDADE =A idade mínima será reduzida em um ano para cada ano adicional de tempo de contribuição que exceder o mínimo exigido. 60 55
TEMPO CONTRIBUIÇÃO 35 anos 30 anos
SERVIÇO PÚBLICO 25 anos (somatório dos serviços Públicos)
TEMPO NA CARREIRA 15 anos
TEMPO NO CARGO 5 anos
PROVENTOS Integrais – correspondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.
REAJUSTE Mesma data e proporção dos servidores ativos – paridade total(art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03).
 ABONO DE PERMANENCIA Não tem direito

 

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