PENSÃO

REGRAS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
LEI COMPLEMENTAR 66, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.

Art. 63. Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • 1º A pensão por morte não será inferior ao salário mínimo vigente.
  • 2º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
  • 3º Na hipótese de existir beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 4º Quando não houver mais beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 2º deste artigo.
  • 5º Para o beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
  • 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que não sejam beneficiários de pensão alimentícia e comprovem a dependência econômica.

Art. 64. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – Do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,

IV – Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 65. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais, com exceção do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato com direito a alimentos ou de qualquer outro possível dependente que perceba alimentos, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

  • 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
  • 3º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos receberá a pensão por morte na proporção da pensão alimentícia que lhe é paga, não podendo exceder a cota parte dos demais dependentes.
  • 4º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos, se for único dependente, receberá a pensão por morte na proporção da pensão alimentícia, que não será inferior ao menor salário mínimo vigente no país.
  • 5º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
  • 6º A cota individual da pensão extingue-se:

I – Pela morte do pensionista;

II – Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ainda que inválido, ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência antes de atingir essa idade;

III – Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;

IV – Para o cônjuge ou companheiro (a) viúvo, pelo novo casamento ou nova união estável.

  • 7º O direito a percepção da cota individual da pensão do cônjuge ou companheiro cessará:

I – Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos “II” e “III” deste parágrafo;

II – Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

III – Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidos 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

  1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  2. ) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  3. ) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  4. ) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  5. e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  6. f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
  7. 8º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso I ou os prazos previstos no inciso III, ambos do § 7º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
  8. 9º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
  9. 10 A pensão por morte será reajustada nos termos do artigo 95 dessa LEI, salvo nos casos em que a Constituição Federaldispuser de forma diversa.

Art. 66. O pensionista de que trata o § 3º do artigo 63 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPMP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art. 67. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 64.

Art. 68. Será admitido o recebimento, pelos dependentes indicados no artigo 32 e seus incisos, de até duas pensões no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA – IPMP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 69. A condição legal de dependente, para fins desta LEI, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 70. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Parágrafo único. Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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